SUDOESTE EM CAMPO
OPINIÃO · DIREITO AGRÁRIO

Direito Agrário não pode mais ser uma disciplina invisível

Da graduação aos concursos públicos, a formação jurídica brasileira ainda trata como opcional uma área decisiva para o país.

Igor Gouveia de Andrade
Por Igor Gouveia de AndradePublicado em 13 de agosto de 2026

O Brasil que semeia, financia, armazena, transporta, industrializa e exporta parte decisiva de sua riqueza ainda forma juristas como se o país terminasse nos limites da cidade. O contraste é difícil de justificar. Em 2025, segundo levantamento da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, o agronegócio alcançou R$ 3,20 trilhões e correspondeu a 25,13% do Produto Interno Bruto nacional. Ainda assim, um estudante pode concluir a graduação em Direito, ser aprovado no Exame Nacional da Magistratura, vencer um concurso para juiz, frequentar o curso oficial de formação inicial e atravessar o período de vitaliciamento sem ter cursado uma disciplina autônoma e sistemática de Direito Agrário.

Essa lacuna deixou de ser apenas acadêmica. Ela produz consequências concretas na qualidade da advocacia, na segurança jurídica, no acesso à Justiça e, principalmente, nas decisões proferidas em regiões onde a vida econômica e social é organizada ao redor da terra e da atividade rural. Questões sobre posse e propriedade, contratos agrários, crédito rural, garantias sobre a produção, regularização fundiária, função social, conflitos coletivos, proteção ambiental, sucessão do empreendimento familiar, cooperativismo, recuperação judicial do produtor e direitos de povos e comunidades tradicionais chegam diariamente ao Poder Judiciário. Não são problemas laterais, exóticos ou restritos a varas especializadas. São parte da realidade brasileira.

Os números disponíveis revelam apenas uma parte dessa litigiosidade. Pesquisa divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021 identificou aproximadamente 260 mil ações relativas à posse de terras ajuizadas nos dez anos alcançados pelo levantamento. O dado, por si só expressivo, não representa a totalidade das demandas agrárias. Fora desse recorte permanecem dispersos, sob diferentes classes e assuntos processuais, litígios envolvendo contratos agrários, crédito rural, garantias, execuções, recuperações judiciais de produtores, desapropriações, usucapião rural, registros imobiliários, sucessões, questões ambientais e direitos territoriais. A ausência de uma classificação única para “litígios agrários” dificulta até mesmo dimensionar nacionalmente um fenômeno que o juiz encontra de forma concreta em seu acervo.

Há ainda um paradoxo institucional. O magistrado estadual ingressa na carreira como juiz substituto e, em muitos tribunais, os recém-empossados são designados para comarcas de entrância inicial, frequentemente localizadas no interior. É justamente nessas localidades que a terra, a produção rural, o crédito agrícola, os contratos agrários, as estradas vicinais, as cooperativas, os conflitos possessórios, a regularização fundiária e as questões ambientais ocupam posição central na vida econômica e social. A realidade não é meramente teórica: em 2023, ao empossar 52 novos juízes, o Tribunal de Justiça de Goiás destacou que todas as comarcas de entrância inicial passariam a contar com magistrado; em 2026, a formação inicial de 25 novos juízes do Maranhão foi apresentada com atenção especial à realidade das comarcas do interior. Embora a organização da carreira varie entre os Estados e não exista estatística nacional que autorize afirmar que todos ou a maioria começam no interior, os exemplos demonstram um padrão recorrente e suficiente para exigir preparação prévia.

O novo juiz pode, portanto, chegar a uma comarca do interior depois de demonstrar domínio de disciplinas jurídicas tradicionais, mas sem formação sistemática para decidir os conflitos que caracterizam aquela comunidade. Não é razoável que o conhecimento agrário seja adquirido apenas por tentativa e erro, depois da posse, quando já estão em jogo safras, propriedades familiares, comunidades, garantias, empregos e cadeias produtivas inteiras.

Por isso, o Direito Agrário precisa tornar-se componente curricular obrigatório nos cursos de graduação em Direito e integrar, de forma expressa, o conteúdo do ENAM, dos concursos para a magistratura, dos cursos preparatórios, da formação inicial dos juízes recém-empossados e das atividades obrigatórias do biênio de vitaliciamento, período que exerce, para a magistratura, função semelhante à de um estágio probatório.

Uma ausência que começa na graduação

As atuais Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Direito revelam a origem do problema. A Resolução CNE/CES nº 5/2018, com a redação atualizada pela Resolução CNE/CES nº 2/2021, inclui o Direito Agrário entre os conteúdos que as instituições de ensino superior poderão introduzir em seus projetos pedagógicos, ao lado de outros campos de importância regional, nacional ou internacional. O verbo utilizado é revelador: poderão, não deverão.

Na prática, a autonomia curricular transforma uma matéria estruturante em disciplina optativa, conteúdo transversal reduzido ou, simplesmente, ausência. Em determinadas universidades, sobretudo nas regiões de forte produção rural, existem experiências relevantes. Porém, o acesso do aluno ao Direito Agrário não deveria depender do Estado em que estuda, da sensibilidade circunstancial do colegiado do curso ou da disponibilidade de um professor especializado.

A Constituição de 1988 não trata a questão agrária como tema periférico. Ela estabelece a função social da propriedade rural, disciplina a política agrícola e fundiária, regula a reforma agrária e prevê a usucapião especial rural. O artigo 126 permite a criação de varas especializadas para questões agrárias e determina que, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se faça presente no local do litígio. Se a própria Constituição reconhece a especificidade da matéria e até exige uma jurisdição capaz de sair do gabinete para compreender o território, não é coerente que a formação jurídica nacional continue tratando esse ramo como opcional.

Direito Agrário não é apenas Direito Civil aplicado ao campo

Um dos argumentos silenciosos contra a autonomia da disciplina parece ser a ideia de que os conflitos rurais já estariam suficientemente abrangidos pelo Direito Civil, pelo Direito Ambiental, pelo Direito Empresarial ou pelo Processo Civil. Não estão.

O Direito Agrário tem princípios, finalidades, institutos e normas de ordem pública próprios. A terra rural não é apenas um bem imóvel. Ela é, simultaneamente, meio de produção, espaço de moradia e pertencimento, base de relações familiares e comunitárias, ativo econômico, suporte de garantias, recurso ambiental e elemento de políticas públicas. A atividade agrária, por sua vez, está sujeita a ciclos biológicos, clima, sazonalidade, perecibilidade, riscos extraordinários e cadeias contratuais interdependentes.

Aplicar categorias civis de maneira automática pode produzir respostas formalmente elegantes e materialmente inadequadas. Um contrato de arrendamento ou parceria rural não pode ser examinado como simples locação. Uma cédula rural não é apenas mais um título de crédito. Uma garantia constituída sobre safra futura exige compreensão sobre produção, armazenamento, circulação e preferências. Uma tutela de urgência que paralisa a colheita, impede a entrega de grãos ou desorganiza uma cadeia de financiamento pode preservar uma aparência de direito e destruir a utilidade econômica do processo. A safra não espera o tempo do processo.

Da mesma forma, não se decide corretamente um conflito possessório coletivo rural olhando apenas para a matrícula e para a cronologia da posse. É necessário compreender a função social, a natureza pública ou privada da área, a eventual presença de comunidades vulneráveis, as políticas de regularização, os impactos ambientais, as formas adequadas de mediação e as consequências humanas e produtivas de uma ordem de desocupação.

Não se espera que o juiz seja agrônomo, economista ou especialista em todas as cadeias produtivas. Espera-se, contudo, que possua formação suficiente para reconhecer os fatos juridicamente relevantes, formular as perguntas corretas, determinar a prova técnica necessária, identificar normas especiais e obrigatórias e avaliar as consequências práticas de sua decisão. Conhecer o contexto não compromete a imparcialidade. Ao contrário, reduz o risco de uma imparcialidade apenas aparente, construída sobre o desconhecimento da realidade.

A lacuna acompanha todo o caminho até a magistratura

O problema iniciado na graduação é reforçado pelos mecanismos de seleção. A Resolução CNJ nº 75/2009, que estabelece o conteúdo mínimo nacional dos concursos para ingresso na magistratura, não apresenta o Direito Agrário como disciplina autônoma. O ENAM, instituído como requisito nacional de habilitação, concentra sua prova em Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Empresarial, Penal, Processual Civil, Direitos Humanos e formação humanística. Mais uma vez, o Direito Agrário pode aparecer incidentalmente dentro de outra matéria, mas não recebe identidade, profundidade ou cobrança própria.

O resultado é previsível. Cursos preparatórios organizam suas grades de acordo com o que é exigido nas provas. Candidatos, submetidos a programas extensos e a uma competição intensa, priorizam o que efetivamente pontua. Se o Direito Agrário não é cobrado, ele não é estudado. A ausência no concurso converte-se em ausência na preparação e chega com o candidato ao momento da posse.

Depois da aprovação, a oportunidade de correção também é incompleta. A Resolução Enfam nº 2/2025 prevê 480 horas para o Curso Oficial de Formação Inicial, com módulo nacional, módulo local e atividades práticas supervisionadas. Sua relação de componentes obrigatórios abrange temas indispensáveis, como ética, direitos humanos, hermenêutica, administração judiciária, métodos consensuais e impacto social, econômico e ambiental das decisões. Entretanto, o Direito Agrário não aparece como componente autônomo e sistemático.

Durante o vitaliciamento, a formação continuada obrigatória deve totalizar pelo menos 120 horas, além do curso inicial. Também nesse período existem espaços valiosos para aperfeiçoamento prático, mas o conteúdo programático nacional não assegura uma formação agrária estruturada.

É importante reconhecer o avanço promovido pela Resolução CNJ nº 510/2023. Ao regulamentar as Comissões de Soluções Fundiárias e as visitas técnicas em conflitos coletivos, o CNJ determinou que os tribunais incluam temas de Direito Agrário, Direito Urbanístico e regularização fundiária em ações de formação continuada, atribuindo a capacitação à Enfam. A norma confirma institucionalmente que o conhecimento agrário é necessário ao exercício da jurisdição. Contudo, uma abordagem temática vinculada sobretudo aos conflitos fundiários não substitui a formação geral, autônoma e progressiva que deve começar na graduação e alcançar a seleção e o desenvolvimento funcional do magistrado.

A demora é ainda mais evidente porque o diagnóstico não é novo. Em maio de 2009, há mais de dezessete anos, o Fórum de Assuntos Fundiários do próprio CNJ já recomendava a inclusão do Direito Agrário nos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, assim como nos programas dos concursos públicos de ingresso na carreira. O país reconheceu o problema, mas ainda não concluiu a solução.

Em julho de 2026, o CNJ deu outro passo relevante ao instituir, por meio da Portaria nº 315, uma Câmara de Apoio Técnico para a política judiciária de tratamento dos conflitos fundiários coletivos. A iniciativa reforça o valor da participação multidisciplinar, da escuta qualificada, das visitas técnicas e da construção de diagnósticos. Também evidencia uma realidade incontornável: conflitos agrários exigem capacidade técnica permanente, não conhecimento improvisado depois que a crise já chegou ao processo.

Uma disciplina que não pertence a apenas um lado

Defender a obrigatoriedade do Direito Agrário não significa criar uma formação judicial favorável a proprietários, produtores, instituições financeiras, movimentos sociais ou qualquer outro grupo. A disciplina não pertence a um setor econômico nem a uma corrente ideológica. Ela fornece instrumentos para que todos sejam julgados de acordo com o sistema jurídico efetivamente aplicável.

Uma boa formação agrária protege o pequeno e o médio produtor contra cláusulas ilegais e práticas financeiras abusivas. Dá segurança ao empresário rural, às cooperativas, aos arrendadores, aos parceiros, aos trabalhadores, aos investidores e aos credores. Permite compreender os direitos territoriais indígenas e quilombolas, a agricultura familiar e as comunidades tradicionais. Qualifica a tutela do meio ambiente e o exame da função social da propriedade. Melhora a resposta estatal aos conflitos pela terra e reduz decisões contraditórias que aumentam a violência, o custo do crédito e a insegurança.

Também seria um erro confundir Direito Agrário com uma disciplina voltada apenas ao agronegócio empresarial. O campo brasileiro é plural. Nele convivem agricultura familiar, grandes cadeias exportadoras, assentamentos, cooperativas, povos originários, comunidades quilombolas, posseiros, proprietários, arrendatários, parceiros, trabalhadores rurais e agentes financeiros. Justamente por lidar com interesses tão diversos e, muitas vezes, tensionados, a matéria deve integrar a formação comum de todos os juristas.

O que precisa mudar

A mudança pode ser implementada em quatro níveis complementares.

Primeiro, na graduação. O Conselho Nacional de Educação deve alterar as Diretrizes Curriculares Nacionais para transformar o Direito Agrário em componente obrigatório, autônomo e identificável, com carga horária suficiente para uma formação teórica e prática. O núcleo mínimo deve abranger a ordem constitucional agrária, função social, política agrícola, posse e propriedade rural, contratos agrários, crédito e títulos rurais, garantias, cooperativismo, regularização fundiária, relações agroambientais, direitos territoriais de povos e comunidades tradicionais, sucessão e crise da empresa rural, conflitos coletivos e tutela processual aplicada.

Segundo, na seleção para a magistratura. O CNJ e a Enfam devem incluir expressamente a matéria no programa do ENAM e no conteúdo mínimo dos concursos estaduais e federais. A cobrança não precisa estimular memorização de leis especiais. Deve privilegiar casos concretos, raciocínio jurídico, interpretação sistêmica e avaliação das consequências práticas, exatamente como o próprio modelo do ENAM pretende fazer.

Terceiro, na preparação e na formação inicial. Escolas da magistratura e cursos preparatórios precisam incorporar o Direito Agrário em suas grades. Para os recém-empossados, a formação de 480 horas deve conter módulo obrigatório, com estudos de caso, simulações de audiências, análise de documentos rurais, diálogo com profissionais de outras áreas e visitas técnicas a propriedades, assentamentos, cooperativas, cartórios, armazéns e comunidades.

Quarto, no vitaliciamento e na formação continuada. O biênio de vitaliciamento deve incluir capacitação agrária relacionada à realidade da comarca e ao acervo do magistrado. Decisões proferidas em casos rurais podem ser discutidas com juízes orientadores, preservado o respeito à independência funcional. Depois da vitaliciedade, os tribunais devem manter formação periódica, especialmente para magistrados que atuem em regiões de economia rural ou em unidades com competência fundiária, ambiental, empresarial e recuperacional.

Não se trata de acrescentar conteúdo por acrescentar

É previsível a objeção de que os cursos de Direito e os concursos da magistratura já possuem programas extensos. A preocupação é legítima, mas não pode servir para conservar uma hierarquia curricular desconectada da realidade nacional. Currículos são escolhas institucionais. Quando uma matéria que atravessa a Constituição, responde por conflitos de enorme impacto humano e econômico e se relaciona com aproximadamente um quarto da economia permanece facultativa, não estamos diante de falta de espaço. Estamos diante de uma escolha de prioridade.

Além disso, a inclusão do Direito Agrário não exige ensino enciclopédico. Exige formação nuclear, progressiva e aplicada. É possível racionalizar sobreposições, integrar conteúdos e substituir abordagens excessivamente repetitivas por estudos de problemas reais. A interdisciplinaridade funciona melhor quando o aluno conhece a identidade das disciplinas que pretende relacionar. Sem uma base agrária própria, a transversalidade frequentemente se transforma em dispersão.

O custo de formar é pequeno diante do custo de decidir sem compreender. Decisões tecnicamente frágeis podem interromper ciclos produtivos, inviabilizar propriedades familiares, comprometer garantias, estimular conflitos, afetar comunidades vulneráveis, ampliar passivos ambientais e encarecer o crédito. Também podem levar anos para ser corrigidas pelas instâncias superiores, quando o dano social ou econômico já se tornou irreversível.

O Brasil não precisa criar uma justiça de exceção para o campo. Precisa assegurar que a Justiça comum conheça o país sobre o qual decide. A urgência está justamente em superar a ideia de que o Direito Agrário interessa apenas a especialistas. Enquanto a formação jurídica continuar predominantemente urbana, o Judiciário chegará ao campo depois do conflito e, muitas vezes, sem a linguagem necessária para compreendê-lo.

O Brasil não precisa de juízes do agronegócio. Precisa de juízes brasileiros. E nenhum juiz brasileiro está plenamente preparado se desconhece o Direito Agrário.

Retrato de Igor Gouveia de Andrade
SOBRE O AUTOR

Igor Gouveia de Andrade

Igor Gouveia de Andrade é advogado (OAB/GO 61.593), professor universitário, escritor e palestrante. Atua como coordenador jurídico do Amaral & Melo Associados, com ênfase em Direito Agrário, Direito do Agronegócio, crédito rural e recuperação judicial de produtores rurais. É presidente da Comissão de Recuperação Judicial e Falência da OAB/GO , Subseção Jataí e foi assessor de juiz no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por cinco anos. Possui formação em Direito e Administração, especialização em Direito Agrário e do Agronegócio e MBA em Direito do Agronegócio e Holding, além de ser mestrando em Estudos Jurídicos. É autor de obras como Manual dos Contratos no Agronegócio: Teoria e Prática, Auto Cooperativo Desvirtuado e Concursalidade do Crédito, Inteligência Emocional na Advocacia e Justiça Estadual: Manual do Assessor. Também exerceu as funções de coordenador de curso de Direito e diretor acadêmico, reunindo experiência prática no Judiciário, advocacia estratégica, produção jurídica e gestão educacional.

REFERÊNCIAS CONSULTADAS

Documentos citados no artigo