A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou embargos de declaração apresentados por uma empresa do agronegócio e manteve o entendimento de que duas pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família são impenhoráveis. O julgamento foi publicado em 10 de agosto de 2026 no processo 5550354-91.2026.8.09.0051.
A controvérsia surgiu em uma execução por quantia certa. A credora buscava preservar a penhora sobre imóveis rurais localizados em Seberi, no Rio Grande do Sul. O colegiado considerou que o executado apresentou documentos e fotografias suficientes para demonstrar o enquadramento legal da área e a exploração familiar.
Segundo o acórdão, a comercialização de excedentes e a contratação de maquinário não retiram, por si só, a proteção constitucional. O tribunal também reafirmou que a propriedade não precisa ser a residência da família, desde que seja trabalhada por ela e funcione como meio de sustento.
Outro ponto relevante foi a garantia hipotecária. Para o TJGO, o oferecimento do imóvel em hipoteca não afasta automaticamente a impenhorabilidade, pois a proteção prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil tem caráter fundamental e de ordem pública.
Nos embargos, a empresa alegou contradição na aplicação do Tema 1234 do Superior Tribunal de Justiça, omissão na análise das provas e inadequação da exceção de pré-executividade. O colegiado entendeu que o acórdão anterior já havia enfrentado os pontos necessários e que o recurso buscava apenas rediscutir o mérito.
A decisão não significa que todo imóvel rural seja impenhorável. A proteção depende do enquadramento da área como pequena propriedade e da prova de que ela é trabalhada pela família. Para produtores do Sudoeste Goiano, o julgamento reforça a importância de manter documentos da atividade, registros de produção e outros elementos que demonstrem a exploração familiar do imóvel.
SUDOESTE EM CAMPO