Produtores e cooperativas passaram a contar com uma nova possibilidade regulatória para reorganizar determinadas dívidas rurais. Publicada em 8 de setembro, a Resolução CMN nº 5.340/2026 autoriza instituições financeiras a criarem linhas de composição para casos que não foram integralmente alcançados pela Resolução nº 5.330/2026.

A palavra decisiva é autoriza. O texto afirma que os bancos podem agir “por sua conveniência e decisão”. Portanto, a norma não obriga uma instituição a oferecer a linha, não garante aprovação ao produtor e não suspende automaticamente cobrança, vencimento, encargos ou execução de garantias.

Duas situações ligadas à regra anterior

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O artigo 1º contempla duas situações específicas. A primeira envolve dívidas prorrogadas nos termos do artigo 4º da Resolução nº 5.330 que entraram em inadimplência depois do prazo de 30 dias porque a composição não foi formalizada. A segunda alcança operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, com vencimento entre 15 de agosto e a publicação da nova resolução, que ficaram inadimplentes nesse intervalo.

Nessas hipóteses, a contratação deve ocorrer até 12 de novembro de 2026 e seguir limites, encargos, prazos e demais critérios da Resolução nº 5.330. O enquadramento depende da leitura conjunta das duas normas e da documentação de cada operação.

Linha com recursos livres

O artigo 2º permite linhas com recursos livres não controlados ou direcionados não controlados para operações não abrangidas pela regra anterior ou quando os recursos controlados destinados à composição estiverem esgotados.

Nesse grupo, podem entrar determinadas operações de custeio, comercialização, industrialização e parcelas de investimento, desde que atendidos os marcos temporais e as demais condições da resolução. Os beneficiários devem ter registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que tenham reduzido em pelo menos 30% a renda bruta agropecuária esperada para a safra ou atividade financiada.

A perda precisa decorrer de eventos climáticos extremos ou de redução dos preços de comercialização dos produtos financiados. A comprovação deve ser feita por laudo de profissional habilitado, demonstrando a relação direta entre as perdas e as operações que serão liquidadas ou amortizadas.

Prazo maior, juros negociados

Para as linhas do artigo 2º, o prazo de reembolso pode chegar a oito anos. A primeira parcela de amortização do principal vence dois anos depois da contratação, mas há pagamento de juros durante a carência. Os encargos são de livre negociação e podem ser prefixados ou pós-fixados.

Isso significa que prazo mais longo não equivale necessariamente a crédito barato. Antes de aceitar, o produtor precisa comparar taxa, indexador, custo total, cronograma de juros, valor das parcelas, garantias e capacidade de pagamento em cenários menos favoráveis de preço e produtividade.

A operação será avaliada como nova contratação. A instituição poderá rever as garantias: reduzi-las quando houver excesso ou ampliá-las quando considerar a cobertura insuficiente.

FCO também aparece na resolução

A norma ainda trata de operações contratadas pelos Fundos Constitucionais, incluindo o FCO. Para os casos indicados no artigo 4º, a renegociação definida no Manual de Crédito Rural deve ser realizada até 31 de outubro de 2026. Novamente, datas, origem dos recursos, situação da dívida e modalidade contratada precisam ser conferidas individualmente.

O que levar ao banco

O pedido deve ser acompanhado de uma trilha documental organizada: cédulas e aditivos, extratos das operações, cronograma de vencimentos, histórico de renegociações, laudos agronômicos, produtividade, notas fiscais, contratos de comercialização, fluxo de caixa e relação atualizada das garantias.

Também é recomendável protocolar o pedido e solicitar por escrito a indicação dos documentos faltantes, das condições oferecidas e do motivo de eventual negativa. O prazo regulamentar não impede que a análise interna demore; por isso, deixar a documentação para os últimos dias aumenta o risco de a contratação não ser concluída até 12 de novembro.

A Resolução nº 5.340 cria uma porta adicional, mas o resultado continuará dependendo de enquadramento, prova das perdas, capacidade futura de pagamento e decisão da instituição financeira.

Reportagem em acompanhamentoEsta publicação poderá ser atualizada conforme a apuração avançar.