A Lei Complementar nº 236, publicada em 4 de setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional e estabeleceu novos parâmetros gerais para multas tributárias. A regra determina que as penalidades observem razoabilidade e proporcionalidade e, salvo exceções, limita a multa a 75% do tributo lançado ou do crédito afetado pela irregularidade.
Nos casos em que seja comprovada conduta dolosa de fraude, sonegação ou conluio, o teto indicado é de 100%. Em situação de reincidência, o limite pode alcançar 150%. A própria lei ressalva as multas isoladas que não estejam vinculadas ao valor de um tributo ou crédito.
Para produtores rurais, cooperativas e empresas do agronegócio, a mudança é relevante em autuações relacionadas a tributos, documentos fiscais e obrigações acessórias. Mas a publicação da lei não significa que toda multa já lançada será automaticamente reduzida para 75%.
Desconto depende da situação do processo
A nova redação também prevê reduções de penalidades lançadas de ofício, conforme a legislação aplicável. O texto indica redução de 50% para pagamento integral dentro do prazo de impugnação e de 40% para parcelamento no mesmo período. Antes da inscrição em dívida ativa, os percentuais indicados são de 30% para pagamento e 20% para parcelamento.
Esses benefícios não eliminam o tributo principal, os juros ou os demais acréscimos cabíveis. A lei também exclui o devedor contumaz das hipóteses de graduação, redução ou afastamento da penalidade e permite percentuais mais favoráveis a participantes de programas de conformidade, nos termos das normas específicas.
Processo fiscal terá parâmetros nacionais
A Lei Complementar nº 236 também estabelece regras gerais para o processo administrativo fiscal. Entre elas estão prazo de 20 dias úteis para impugnação e recursos, suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e exigência de descrição clara dos fatos, fundamento legal e penalidade no auto de infração.
Estados e municípios têm prazo de dois anos para atualizar suas legislações em relação à dosimetria e às normas gerais do processo. A lei entrou em vigor na data da publicação, mas a aplicação concreta a autuações anteriores, processos em andamento ou regras locais exige análise do caso, da norma de transição e do momento processual.
O que conferir antes de tomar uma decisão
Quem possui autuação ou dívida tributária deve separar o auto de infração, a memória de cálculo, as intimações, os comprovantes, a data da ciência e a informação sobre eventual inscrição em dívida ativa. Também é necessário identificar se a penalidade é vinculada ao tributo, se houve imputação de fraude ou reincidência e se o prazo de defesa continua aberto.
Pagar ou parcelar pode encerrar oportunidades de discussão. Por isso, o primeiro passo não é presumir um desconto, mas conferir a situação jurídica e financeira completa da cobrança.
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