O Conselho Monetário Nacional autorizou que instituições financeiras contabilizem operações de composição de dívidas rurais no cumprimento das exigências de aplicação em crédito rural, observado o limite de 40%. A mudança consta da Resolução CMN nº 5.334, divulgada nesta segunda-feira, 24 de agosto.
Na prática, parte dos recursos que os bancos já precisam direcionar ao crédito rural poderá ser utilizada em operações destinadas à renegociação de débitos de produtores. Entram nessa conta recursos de depósitos à vista e outras fontes admitidas pela norma, com exceção dos Fundos Constitucionais.
A medida não cria dinheiro novo nem aumenta a exigência total de aplicação no campo. Ela altera a forma como os bancos podem cumprir essa obrigação, permitindo que operações de composição de dívidas sejam consideradas até o teto de 40%.
O objetivo é dar mais espaço operacional à linha de crédito criada pela Medida Provisória nº 1.376/2026 e regulamentada inicialmente pela Resolução CMN nº 5.330. Essa linha permite contratar uma nova operação para liquidar ou amortizar dívidas rurais enquadradas e alongar o pagamento.
A norma pode tornar a operação mais interessante para instituições que antes precisavam escolher entre destinar os recursos obrigatórios a novos financiamentos ou usar outras fontes para renegociações. Ainda assim, não obriga banco ou cooperativa a aprovar uma proposta.
O risco continua sendo da instituição financeira, que analisará enquadramento, capacidade de pagamento, garantias e viabilidade econômica. O produtor também precisa atender às condições da linha de composição de dívidas.
Na regulamentação original, a linha alcança determinadas operações de custeio, comercialização, industrialização e parcelas de investimento. O enquadramento depende, entre outros requisitos, da data e situação das dívidas e da comprovação de perdas de renda provocadas por eventos climáticos extremos ou redução de preços.
A Resolução nº 5.330 prevê prazo de reembolso de até oito anos, com pagamento de juros durante a carência e primeira amortização do principal dois anos depois da contratação. O prazo informado para contratação vai até 12 de novembro de 2026. Cada caso, porém, precisa ser conferido à luz das regras vigentes e de eventuais alterações posteriores.
Para iniciar uma negociação, o produtor deve organizar contratos e cédulas, saldo atualizado de cada operação, vencimentos, garantias, histórico de renegociações, comprovantes de comercialização, fluxo de caixa e laudo técnico quando exigido.
Também é importante projetar a capacidade futura de pagamento. Alongar a dívida reduz pressão no curto prazo, mas pode elevar o custo total e manter garantias comprometidas por mais tempo.
A negativa da instituição não deve ser interpretada automaticamente como prova de que o produtor não tem direito à prorrogação de alguma operação específica. Renegociação extraordinária, prorrogação por frustração de safra e composição de dívidas possuem fundamentos e requisitos diferentes. A documentação e o contrato precisam ser analisados separadamente.
Para produtores do Sudoeste Goiano, a mudança chega em um momento de margens apertadas, custo financeiro elevado e necessidade de reorganizar passivos. O limite de 40% pode ampliar o interesse dos agentes financeiros, mas o efeito real dependerá da disponibilidade de recursos, dos critérios internos e da velocidade de análise das propostas.
SUDOESTE EM CAMPO