A Lei nº 15.496, de 3 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (4), instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes, o Profert. A nova política pretende reduzir a dependência externa, ampliar a segurança de abastecimento e diminuir os custos da cadeia agropecuária.

A entrada em vigor da lei, entretanto, não significa redução imediata no preço pago pelo produtor nem abertura automática de uma linha de crédito rural. O texto dirige seus incentivos às pessoas jurídicas que produzam no Brasil fertilizantes e matérias-primas de origem sintética, mineral ou orgânica, além de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes.

Financiamento é para a indústria

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A lei autoriza a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a destinar recursos para linhas reembolsáveis voltadas a projetos industriais. Entre as finalidades estão modernização, reativação e ampliação de plantas, pesquisa e inovação, infraestrutura logística e outros investimentos a serem definidos pelo Poder Executivo.

Os recursos poderão ser repassados ao BNDES e oferecidos pelo próprio banco ou por instituições financeiras habilitadas. As condições, taxas, prazos e demais regras dependerão do Conselho Monetário Nacional. Um ato posterior do Executivo deverá definir escopo, critérios de elegibilidade, limites e requisitos de sustentabilidade.

Portanto, a lei cria a estrutura jurídica do programa, mas não garante que um fabricante específico já tenha recursos aprovados. Também não confere ao produtor rural direito direto ao financiamento industrial nem desconto automático na revenda.

Mistura nacional começa em 2027

Outra mudança é a previsão de percentual obrigatório de fertilizantes nacionais, sintéticos e minerais, nas misturas comercializadas no país. O patamar inicial será de 2% a partir de 1º de julho de 2027. A lei estabelece a chegada a 10% até 1º de janeiro de 2037.

A partir de 2038, o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas, o Confert, poderá fixar percentual entre 10% e 30%, depois de avaliar viabilidade técnica. A própria lei admite alterações excepcionais por interesse público ou insuficiência da produção nacional.

Na definição dos percentuais, o Confert deverá considerar disponibilidade, capacidade produtiva, preço, qualidade, oferta e impacto da mistura na competitividade da cadeia agropecuária. Isso evita tratar a participação nacional como um número isolado, sem observar custo e abastecimento.

O que foi vetado

O presidente da República vetou o § 10 do artigo 3º, que considerava fertilizantes, para os efeitos da lei, apenas os extraídos e produzidos no território nacional. A justificativa foi que a redação restringia indevidamente o conceito e entrava em conflito com o artigo que disciplina a mistura de produto nacional aos fertilizantes comercializados no país.

O veto não eliminou o Profert nem os percentuais de mistura. Ele retirou apenas a definição considerada incompatível com a estrutura do próprio texto.

O preço na fazenda depende de outras variáveis

Mesmo que o programa amplie a produção brasileira, o valor pago pelo produtor continuará influenciado por matéria-prima, gás, energia, câmbio, frete, tributação, estoque, prazo de entrega, concentração de mercado e condições de financiamento.

O efeito econômico do Profert será gradual e dependerá da execução dos projetos. O Confert deverá publicar relatório anual com investimentos habilitados e executados, capacidade produtiva instalada, produção adicional e impacto sobre a dependência externa e a segurança do abastecimento.

Ao negociar fertilizante para a safra, o produtor não deve substituir a análise contratual pela expectativa gerada pelo anúncio da lei. É necessário conferir:

- produto e especificação garantida; - registro, composição e possibilidade de substituição; - preço fixo ou indexado; - exposição ao câmbio; - prazo e local de entrega; - responsabilidade pelo frete; - pagamento antecipado e garantias do fornecedor; - multas, tolerâncias e hipóteses de força maior.

O Profert pode contribuir para uma cadeia menos dependente de importações, mas seu resultado não será medido pelo dia da publicação. A avaliação correta exige acompanhar regulamentação, orçamento, projetos financiados, entrada efetiva de capacidade produtiva e preço final ao agricultor.

*Foto ilustrativa: RossHelen/Envato.*

*Reportagem elaborada em 4 de setembro de 2026 com base na Lei nº 15.496/2026 e na Mensagem de Veto nº 738/2026.*

Reportagem em acompanhamentoEsta publicação poderá ser atualizada conforme a apuração avançar.