A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou, por unanimidade, uma sentença que havia anulado a notificação extrajudicial para regularização da mora e cancelado a consolidação da propriedade de um imóvel rural. O julgamento ocorreu na Apelação Cível nº 5930213-41.2024.8.09.0023, originada da comarca de Caiapônia, com relatoria do desembargador William Costa Mello.

O imóvel está matriculado em Palestina de Goiás e havia sido oferecido em alienação fiduciária à Cooperativa de Crédito de Captação Sicoob Unicidades. Segundo a decisão noticiada pelo portal Agro Pujante, o devedor foi notificado em 3 de julho de 2024 para regularizar a mora, conforme o procedimento do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997.

A controvérsia surgiu depois que uma empresa que havia adquirido o imóvel dos devedores, sem anuência prévia da credora fiduciária, sustentou que o notificado não tinha condições de compreender o ato por causa de quadro depressivo moderado a grave. O juízo de primeiro grau acolheu a tese e anulou a notificação e os atos posteriores.

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No recurso, a cooperativa afirmou que a adquirente não poderia alegar incapacidade de terceiro e que não havia prova suficientemente consistente da incapacidade. O relator considerou sanada a questão de legitimidade após a entrada dos próprios devedores no processo, mas acolheu o recurso no mérito.

Para o colegiado, a capacidade civil é a regra e a incapacidade temporária precisa ser demonstrada em relação ao momento específico do ato. O Código Civil classifica como relativamente incapazes, em certas situações, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a vontade. A aplicação desse dispositivo depende da prova produzida em cada caso.

O TJGO considerou insuficientes o relato de uma profissional ouvida como informante, e não como perita judicial, e o depoimento de familiar. Conforme a notícia que reproduz os fundamentos do julgamento, a própria avaliação utilizou termos de probabilidade e registrou que os medicamentos prescritos não afetariam significativamente o discernimento.

Outro ponto levado em conta foi a conduta financeira no período. Os autos indicavam pagamentos mensais de R$ 41,7 mil à instituição e negociações patrimoniais paralelas. Para o relator, esses elementos contrariavam a ideia de ausência total de discernimento na data da notificação.

Com a reforma da sentença, foram restabelecidos a notificação de 3 de julho de 2024, os atos de constituição em mora e a consolidação da propriedade fiduciária. As custas e os honorários foram redistribuídos, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, indicado em R$ 140 mil na origem.

O que muda para o produtor rural: a decisão não significa que alegações de incapacidade nunca possam anular um ato. Ela reforça a importância de vincular documentos médicos, depoimentos, registros financeiros e outros elementos ao momento exato da manifestação de vontade.

Em contratos garantidos por alienação fiduciária, produtores, credores e adquirentes devem preservar notificações, comprovantes de recebimento, contratos, matrícula, registros de pagamento e documentos que expliquem eventuais limitações de discernimento. A Lei nº 9.514/1997 disciplina a notificação para regularização da mora e a consolidação quando a dívida não é paga.

A decisão é específica e pode ter novos desdobramentos processuais. Esta reportagem tem caráter informativo e não substitui análise jurídica individual.

Reportagem em acompanhamentoEsta publicação poderá ser atualizada conforme a apuração avançar.