O Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão do julgamento que manteve as restrições legais aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário em 23 de abril de 2026 e consolidada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 342 e da Ação Cível Originária 2.463.
O Tribunal considerou compatível com a Constituição o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971. A norma submete ao regime aplicável às pessoas jurídicas estrangeiras a empresa constituída no Brasil cuja maioria do capital social pertença a pessoas físicas residentes no exterior ou a pessoas jurídicas sediadas fora do país.
Na ADPF 342, o STF rejeitou o pedido que buscava afastar essa equiparação. Na ACO 2.463, a Corte acolheu o pedido da União e do Incra para declarar nulo o Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, que havia dispensado cartórios paulistas de aplicar a legislação a empresas brasileiras sob controle estrangeiro.
O resultado preserva a atribuição da União e do Incra para analisar e autorizar as operações alcançadas pela lei. O ministro Gilmar Mendes ficou responsável pela redação do acórdão, acompanhando o entendimento do relator originário, ministro Marco Aurélio, aposentado.
A decisão não cria uma proibição absoluta à participação estrangeira em imóveis rurais. O que permanece é um regime de controle administrativo, com limites, exigências documentais e autorizações que variam conforme a natureza do adquirente, a área e a localização do imóvel.
Segundo orientação atualizada do Incra, compete ao órgão controlar a aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros. Pessoas jurídicas estrangeiras e empresas brasileiras equiparadas devem apresentar projeto de exploração da área, além dos documentos exigidos no processo administrativo. Imóveis situados em faixa de fronteira ou em área considerada de segurança nacional também dependem de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.
Para Goiás, estado com mercado ativo de terras e forte presença de empresas ligadas à produção, armazenagem, energia, florestas plantadas e processamento agroindustrial, o acórdão reforça a necessidade de verificar previamente a estrutura societária do comprador e o enquadramento da operação. A análise alcança não apenas contratos particulares, mas também os atos registrais e as autorizações administrativas necessárias.
O efeito prático não deve ser resumido como fechamento do mercado ao investimento internacional. A decisão mantém o modelo de fiscalização previsto em lei e afasta a interpretação de que uma empresa brasileira controlada por estrangeiros poderia adquirir imóvel rural sem observar esse regime específico.
Negócios em andamento ou planejados exigem avaliação individual dos documentos societários, da área, da localização e da finalidade econômica. Esta reportagem tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica ou registral para um caso concreto.
SUDOESTE EM CAMPO